MP 927/2020: O que muda na antecipação do FGTS com a medida
No dia 08/07/2020, a Caixa Econômica Federal enviou aos empregadores, através do Portal Conectividade Social, as orientações para a antecipação do pagamento do FGTS referente às competências suspensas pela MP 927/2020, declaradas até o dia 20/06/2020, especificamente nos casos de rescisão contratual.
Selecionamos abaixo as orientações mais importantes para serem seguidas em conformidade com o que foi disposto:
a) Empresas com até 400 trabalhadores devem gerar as guias através do Portal Conectividade Social, conforme os procedimentos da Cartilha Operacional MP 927/2020.
b) Empresas com mais de 400 trabalhadores, cuja opção para a geração de guias pelo Portal Conectividade Social esteja inibida devem gerar a guia por meio do SEFIP, com utilização da tabela específica para o recolhimento sem encargos das competências abrangidas pela MP 927/2020, para os trabalhadores que forem desligados, que deverá ser solicitada pelo e-mail cefge37@caixa.gov.br, com mensagem contendo no campo Assunto o seguinte texto: “Solicitação de Tabela SEFIP – Antecipação de recolhimento – competências MP 927/20”. A empresa receberá em resposta um arquivo contendo a tabela TF202007_Antecipação_Recolhimentos.
O comunicado também trouxe as seguintes orientações em relação ao recolhimento em atraso da parcela 1/6 relativa ao parcelamento da MP 927/2020:
a) Empresas com menos de 400 trabalhadores devem gerar as guias por meio do Portal Conectividade Social.
b) Empresas com mais de 400 trabalhadores, cuja opção para a geração de guias pelo Portal Conectividade Social esteja inibida devem seguir as orientações abaixo para gerar a guia de recolhimento da parcela 1/6 em atraso:
– Acessar o site https://conectividade.caixa.gov.br/, selecionar a opção Regularidade FGTS > Parcelamentos Pré-formalizados e selecionar o parcelamento. Em seguida, clicar em Consultar parcelas > Gerar guia.
– Proceder a emissão da guia para o recolhimento (GRDE) da parcela 1/6. A guia tem validade somente na data de sua emissão e poderá ser gerada novamente quantas vezes forem necessárias.
– A guia recolhida será processada e os valores serão abatidos do parcelamento em curso, sendo que eventuais diferenças apuradas serão compensadas nas parcelas vincendas futuras.
c) Empresas que emitiram a GRDE para o pagamento da primeira parcela no portal Conectividade Social e não efetuaram o pagamento dentro de seu prazo de validade, poderão solicitar o cancelamento da guia pelo e-mail cefgd17@caixa.gov.br, com o padrão de mensagem abaixo, de forma a viabilizar nova emissão de guia, conforme orientações da alínea “b” acima:
Campo Assunto: Cancelamento de GRDE.
Encaminhar no corpo do e-mail os seguintes dados para cada guia a ser cancelada e reencaminhada:
– Tipo de inscrição: xx
– CNPJ/CEI/CPF: xxxxxxxx/xxxx-xx
– Código de lançamento: xxx
– Número da guia: xxx
– Data de validade: xx/xx/xxxx
– Total a recolher: xx.xxx,xx
Para ler o comunicado na íntegra, acesse o Portal Conectividade Social e, para conferir a Cartilha Operacional MP 927/2020, clique neste link.
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