Preservando a saúde dos colaboradores
O novo agente do coronavírus (COVID-19) foi descoberto no final de 2019 na China e tem se espalhado de forma bem rápida entre os países. Desde então, o vírus já fez 18.259* mortes segundo um balanço da AFP baseado em fontes oficiais.
Para evitar sua propagação, autoridades internacionais passaram a pedir isolamento social de boa parte da população e infelizmente, no Brasil não foi diferente. O COVID-19 começou a se espalhar em nosso país e no dia 20 de março o decreto de calamidade pública entrou em vigor.
Com isso, alguns segmentos e comércios precisaram restringir o atendimento ao público, ocasionando muitas dúvidas e incertezas por parte dos empresários.
Mesmo as empresas que não paralisaram 100% com o decreto, precisam se atentar a algumas regras que dizem respeito à legislação e saúde dos seus colaboradores. Confira como tem sido as mudanças com relação a isso:
Indústrias
As indústrias ou empresas de grandes portes não fazem parte do decreto, porém devem instruir os colaboradores sobre os cuidados necessários com higiene. É necessário que a empresa esteja dentro das leis com medidas de higiene e segurança em todos os setores;
Caso o médico do trabalho ou gestor note algum sintoma entre os funcionários, a Lei, em seus artigos 5º e 6º, parágrafo 1º, obriga o compartilhamento das informações sobre o conhecimento de pessoas infectadas ou a circulação destes em locais públicos e/ou privados. Porém, é necessário notificar apenas as autoridades, mantendo em sigilo a situação do colaborador dentro da empresa.
Faltas
Além das previsões legais para o abono de falta ao trabalho, a Lei 13.979/20 prevê também o abono de faltas em face da pandemia de coronavírus. Porém, é de responsabilidade do colaborador a busca por cuidados médicos, não dispensando a obrigatoriedade da apresentação de atestado médico.
O fechamento das escolas e pausa de determinados serviços pode ocasionar um certo conflito na vida pessoal de alguns colaboradores. Nesses casos, talvez seja necessário negociar a necessidade de alternativas, como trabalho home-office, carga horária reduzida ou abono de faltas. Mas vale ressaltar que qualquer negociação é opcional e deve ser conversado entre a empresa e seu colaborador.
EPI
A obrigatoriedade de cuidados com higiene e saúde se tornam parte dos equipamentos de proteção individual. Assim, caso o funcionário negue tomar as medidas de segurança impostas pela empresa, como lavar bem as mãos, passar o álcool em gel e outros procedimentos, é permitido que a empresa tome as medidas necessárias, estando sujeito à demissão por justa causa.
As empresas que possuem condições para evitar aglomeração de pessoas, pode adotar medidas protetivas oferecendo licença remunerada ou férias coletiva aos seus colaboradores. Porém, caso a empresa não tenha condições financeiras de arcar com essas mudanças, nos casos de força maior ou ainda em casos de prejuízos devidamente comprovados, a legislação trabalhista prevê a possibilidade de redução salarial temporária proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
É de suma importância entender que a gravidade da propagação do vírus é uma novidade e deve ser analisada como uma situação isolada, buscando as melhores alternativas (dentro das leis estabelecidas pelo governo) para que nenhum colaborador fique exposto à doença ou se sinta desconfortável com a situação.
É recomendável que a empresa, acima de tudo, adote uma postura de conscientização com seus colaboradores, distribuindo mensagens de incentivo e apoio em um momento difícil para todos.
*Dado atualizado em 25 de março de 2020
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